§ BR Código Eleitoral Art. 204p(untitled)

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Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:


I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos
juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;


II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional,
diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no
dia;


III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que
seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;


IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas
enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";


V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos
e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela
ficarão fazendo parte integrante;


VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será
enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;


VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a
totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada zona;


VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via,
preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e
pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no
Juízo.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

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