§ BR Código Eleitoral Art. 202x(untitled)

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X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.


§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos
suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública,
salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional nº 13.


§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da
eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.


§ 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de
realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.


§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do
Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.


§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara
dos Deputados e Assembléia Legislativa.

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