§ BR Código Eleitoral Art. 201p(untitled)

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Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:


I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro
de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho
que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;


II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a
eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;


III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no
de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido
realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os
eleitores da seção e somente estes;


IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo
presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do
Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.


V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os
mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos,
cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art.
135;


VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional.

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