§ BR Código Eleitoral Art. 200(untitled)

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O relatório a que se refere o artigo
anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos
partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que
êle se baseou.


§ 1º Terminado o
prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois)
dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três)
dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar
procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. 
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)


§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em
três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas
pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que
sejam feitas as alterações resultantes da decisão. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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