§ BR Código Eleitoral Art. 199(untitled)

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Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de
seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.


§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de
secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.


§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.


§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim
com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada
candidato.


§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações
ou recursos.


§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os
mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:


I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada
eleição;


II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;


III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou
não apurados;


IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;


V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como
os recursos que tenham sido interposto:


VI - a votação de cada partido;


VII - a votação de cada candidato;



VIII - o quociente eleitoral;


IX - os quocientes partidários;


X- a distribuição das sobras.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.