§ BR Código Eleitoral Art. 198(untitled)

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A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber
os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive
nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado,
devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

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