§ BR Código Eleitoral Art. 190(untitled)

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Não será efetuada a contagem dos votos pela
mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver
votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma
determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

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