§ BR Código Eleitoral Art. 187(untitled)

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Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas
cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas
eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que
marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.


§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto
no Art. 201.


§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo
juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos
resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.


§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os
diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.


§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação
proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas
registradas.


SEÇÃO V

DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA

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