§ BR Código Eleitoral Art. 185(untitled)

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Sessenta dias
após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as
cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz
Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na
ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)

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