§ BR Código Eleitoral Art. 184(untitled)

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Terminada a
apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos
os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos
documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na
qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos
não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros
da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr
mais rápida e segura a chegada ao destino. 
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no
prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à
metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis
referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor
Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



Art. 185. Transitada em julgado a diplomação referente a tôdas as eleições
que tiverem sido realizadas simultâneamente, as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, não sendo
permitido a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.

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