§ BR Código Eleitoral Art. 180i(untitled)

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I - o boletim de apuração poderá ser
apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os
partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr
êsse prazo;


II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo
anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.

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