§ BR Código Eleitoral Art. 179i(untitled)

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I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;


II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão
consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de
cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.


§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados
pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.


§ 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer
outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.


§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da
Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.


§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por
intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.


§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo
menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas
eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas
recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.


§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo
Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os
trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.


§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2
(dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de
boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.


§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou
não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada
pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.


§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes
de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.