§ BR Código Eleitoral Art. 177(untitled)

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Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto,
desde que seja possível a identificação do candidato; 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da
mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence; (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro
Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte
da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o
candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

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