§ BR Código Eleitoral Art. 176(untitled)

pt · 925 chars · active
Contar-se-á o voto apenas para a
legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua
preferência; 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo
Partido; 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)


IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza
suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. 
(Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)



Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas
pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: 
(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.