§ BR Código Eleitoral Art. 174p(untitled)

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Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas 
nessa oportunidade.. 


§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e
antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à
indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 1º Após fazer a
declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na
cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão
"em branco", além da rubrica do presidente da turma. 
(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)



§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. 
(Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)



§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração
dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da
anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. (Incluído 
como § 2º pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966 e
renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)



§ 4º As questões relativas às cédulas
somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. 
(Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966) e renumerado 
do § 3º pela Lei nº 6.055,
de 17.6.1974)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.