§ BR Código Eleitoral Art. 169(untitled)

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À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de
partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano
pela Junta.


§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.


§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que
deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.


§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente
eleição a que se refere.



§ 4° Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão
recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente
constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata. 


§ 4º Os recursos
serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos
verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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