§ BR Código Eleitoral Art. 166(untitled)

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Aberta a urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores
estranhos à seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao
de votantes. 




Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas
oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º A incoincidência entre
o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.



§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas
na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)



§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação,
fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

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