§ BR Código Eleitoral Art. 165x(untitled)

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X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do
Art. 154.


XI - se consta nas
folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:


I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como
perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;


II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela
Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as
providências de lei;


III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência
de violação, far-se-á a apuração;



IV - se apenas o representante do Ministério
Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a
decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;


V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.


§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas
até a abertura desta.


§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará
a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o
Tribunal Regional.


§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é
válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo
anterior, se resolver pela nulidade da votação.


§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos
documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua
decisão, ao Tribunal Regional.

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