§ BR Código Eleitoral Art. 161(untitled)

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Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se
revezem na fiscalização dos trabalhos.


§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3
(três) fiscais para cada turma.


§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de
cada partido.

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