§ BR Código Eleitoral Art. 159(untitled)

pt · 1,541 chars · active
A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.


§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados,
domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas,
pelo menos.



§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo,
o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional. 


§ 2º Em caso de
impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser
imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias
necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em
tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência
para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal
Regional, todo o material relativo à votação. 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal
Regional fazer a apuração. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos
prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos,
aplicada pelo Tribunal Regional. 
(Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.