§ BR Código Eleitoral Art. 156(untitled)

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Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz
eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob
sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.


§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim
que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante dêste artigo.


§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o
juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.


§ 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o
teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral
recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

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