§ BR Código Eleitoral Art. 155(untitled)

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O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as
providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo
anterior.


§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde
o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega
à Junta Eleitoral.


§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa
designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

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