§ BR Código Eleitoral Art. 154i(untitled)

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I - vedará a fenda de
introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou
pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais
presentes, separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e
fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a
falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá
ser também assinada pelos fiscais;


III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo
fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:


a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;


b) as substituições e nomeações feitas;


c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;


d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;


e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número
dos que deixaram de comparecer;


f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos
hajam sido recolhidos ao invólucro especial;


g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;


h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;


i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;


j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de
votação e na ata, ou a declaração de não existirem;


IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo destinado ao preenchimento,
prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que o
desejarem, mencionado esse fato na própria ata;

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