§ BR Código Eleitoral Art. 151i(untitled)

pt · 1,131 chars · active
I - na véspera do dia do
pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará
desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes
de iniciados os trabalhos; (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)


II - os eleitores votarão à
medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)


III - ao terminar de votar,
receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)


IV - o presidente da mesa
rubricará a fôlha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor. 
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

§ 1º Nas eleições municipais sòmente
poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento,
ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.

(Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)


§ 2º Nas
eleições de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no
parágrafo anterior. 
(Revogado pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.