O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome. § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos. § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos. § 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral. § 4º Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 5º Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ BR Código Eleitoral Art. 148(untitled)
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