§ BR Código Eleitoral Art. 148(untitled)

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O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o
seu nome.


§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e
seus parágrafos.


§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição
do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas
assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título
retidos.


§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará,
previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de
fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.


§ 4º Os votos
dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a
que se refere o art. 133, VI. 

(Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 5º Serão, porém,
recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de
eleitores da própria seção. 
(Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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