§ BR Código Eleitoral Art. 147(untitled)

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O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada
eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da
respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do
título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a
feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.


§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito,
antes de ser o mesmo admitido a votar.


§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa
as seguintes providências:


I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";


II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos
fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha
de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;


III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;


IV - anotará a impugnação na ata.


§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no
parágrafo anterior.

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