§ BR Código Eleitoral Art. 146v(untitled)

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V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a
identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso
da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada
no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal
Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina
indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida;


VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu
título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha
individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão
que obterá posteriormente, no juízo competente;


VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da
votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título
eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta
hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2
(dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor
em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção;


VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes
de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou
dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois)
salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;


IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor
indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as
seguintes normas:


a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o
quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;



b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas
eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos Deputados e
Assembléia Legislativa, os candidatos indicados devem ser do mesmo partido, sob pena de
nulidade do voto para os dois cargos; 


b) escrevendo o nome,
o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais. (Redação
dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)



c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua 
preferência, se pretender votar só na legenda; (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) 
(Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)

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