§ BR Código Eleitoral Art. 145p(untitled)

pt · 2,582 chars · active
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda 
votar fora da respectiva seção: (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)


I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em
eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do
país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas
eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em
qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,
vice-prefeito e vereador; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país,
nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas
eleições de âmbito estadual; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em
qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer
seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em
qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e
estadual; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que
representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais,
nelas somente poderão votar se inscritos no município; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de
município, desde que dêle sejam eleitores; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes
do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República
na localidade em que estiverem servindo. (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 


IX - os policiais
militares em serviço. (Incluído pela Lei nº 9.504, de
9.5.1995)


CAPÍTULO IV

DO ATO DE VOTAR

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.