§ BR Código Eleitoral Art. 145(untitled)

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O presidente, mesários, secretários, suplentes e 
os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, 
sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma 
do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados 
em separado. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
(Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)



§ 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente de
falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 
(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)


§ 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da
respectiva seção: 


I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em
eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;


II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do
país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas
eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em
qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,
vice-prefeito e vereador;


III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país,
nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas
eleições de âmbito estadual;


IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em
qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer
seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;


V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em
qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e
estadual;


VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que
representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais,
nelas somente poderão votar se inscritos no município;


VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de
município, desde que dêle sejam eleitores;


VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes
do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República
na localidade em que estiverem servindo.





§ 3º Os eleitores referidos neste artigo
votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus
votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual
será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta
Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição. (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)

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