§ BR Código Eleitoral Art. 137(untitled)

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Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes
eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

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