§ BR Código Eleitoral Art. 135(untitled)

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Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais
60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.


§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que
deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite
a localização pelo eleitor.


§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se
faltarem aqueles em número e condições adequadas.


§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.


§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do
diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.



§ 5º Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral não poderão ser
localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio público. 


§ 5º Não poderão
ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural
privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art.
312, em caso de infringência. 

(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas,
farão ampla divulgação da localização das seções.

§6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada
eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos
locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. 
(Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de
2001) 




§ 6o-A. Os Tribunais 
Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos 
Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de 
maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de 
transporte que lhe dão acesso. (Redação 
dada pela Lei 
nº 13.146, de 2015) 

(Vigência)


§ 6oB


(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de
2001)


§ 7º Da designação dos lugares de
votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a
contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 9º Esgotados os
prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no
processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º. (Incluído pela Lei nº 6.336, de 1º.6.1976)

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