§ BR Código Eleitoral Art. 133x(untitled)

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X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; 
(Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de
partidos; (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; 
(Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; 
(Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; 
(Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; 
(Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular
funcionamento da mesa. (Renumerado do Inciso 
XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo
correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que
recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.


§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas
antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.


§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e
delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta
Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com
a urna.

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