§ BR Código Eleitoral Art. 133i(untitled)

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I -
Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.784,
de 1972)


I - relação dos
eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior
Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)



II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas
no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis
as relações de candidatos a eleições proporcionais;


III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente
acondicionadas;


IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

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