§ BR Código Eleitoral Art. 131(untitled)

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Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois)
fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. 


§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear
2 (dois) delegados junto a cada uma delas.


§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por
nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.


§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo
juiz eleitoral.


§ 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,
juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo
escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem aos
nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.


§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido,
para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais
para a obtenção do visto do juiz eleitoral.


§ 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver
autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto
não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.


§ 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos
eleitorais.

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