§ BR Código Eleitoral Art. 125(untitled)

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Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do
mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual
será transportada para aquela em que tiverem de votar.


§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção
a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,
acompanharão a urna.


§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo
presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou
pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

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