§ BR Código Eleitoral Art. 123(untitled)

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Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da
eleição.


§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento
se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.


§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um
dos secretários ou o suplente.


§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc,
dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que
forem necessários para completar a mesa.

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