§ BR Código Eleitoral Art. 121(untitled)

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Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz
eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo.


§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.


§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº
I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do
mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos
registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude
de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.


§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá
argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

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