§ BR Código Eleitoral Art. 120(untitled)

pt · 1,573 chars · active
Constituem a
mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um
suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência
pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)



§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:



I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge;


II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;


III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;


IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.



§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria
seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.



§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo,
em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa
publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.



§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão
a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias
a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.



§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.