A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, e que ficarão à livre apreciação.
§ BR Código Eleitoral Art. 119(untitled)
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