§ BR Código Eleitoral Art. 117(untitled)

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As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os
pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de
300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.


§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá
autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa
providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local
designado para a votação.


§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo
exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

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