§ BR Código Eleitoral Art. 109i(untitled)

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I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de
Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)




I - dividir-se-á o número de votos válidos 
atribuídos a cada partido ou coligação pelo 
número de lugares definido 
para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais 
um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos 
lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de 
votação nominal mínima; 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADIN 5420)


I - dividir-se-á o número de votos válidos 
atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 
(um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a 
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação 
nominal mínima; 

(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021)



II - repetir-se-á a
operação para a distribuição de cada um dos lugares. 




II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)




II - repetir-se-á a operação para cada um dos 
lugares a preencher; (Redação 
dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




III - quando não houver mais partidos ou 
coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as 
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores 
médias. (Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas 
exigências do inciso I deste 

caput, 
as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores 
médias.


(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021) 

(Vide ADI 7263) 

(Vide ADI 7228)



§ 1° O preenchimento dos
lugares com que cada partido fôr contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
nominal dos seus candidatos.




§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. 
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)


§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for 
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.


(Redação dada pela Lei 
nº 14.211, de 2021)

§ 2º Só poderão concorrer
à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral. 




§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações
que tiverem obtido quociente eleitoral. 
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)



§ 2o Somente poderão 
concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que 
tiverem obtido quociente eleitoral. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2o Poderão concorrer à 
distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do 
pleito. 
(Redação dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos 
lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham 
obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os 
candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% 
(vinte por cento) desse quociente.


(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021) 

(Vide ADI 7325) 

(Vide ADI 7263) 

(Vide ADI 7228)

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