§ BR Código Eleitoral Art. 108(untitled)

pt · 1,341 chars · active
- Estarão eleitos tantos
candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)












Art. 108. Estarão eleitos, entre os 
candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido 
votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente 
eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na 
ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos 
registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 
10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo 
quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha 
recebido. 

(Redação dada pela Lei 
nº 14.211, de 2021)

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos 
em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o 
caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)






Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.