§ BR Código Eleitoral Art. 105(untitled)

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- Fica facultado a 2 (dois) ou mais
Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado
estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985) 
(Revogado pela Lei nº 
14.211, de 2021)



§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção 
Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos 
Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar 
de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação 
favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, 
estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a 
cada Partido. 
(Incluído pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985) 
(Revogado pela Lei nº 
14.211, de 2021)



§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será
promovido em conjunto pela Coligação. 
(Incluído pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985) 
(Revogado pela Lei nº 
14.211, de 2021)

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