§ BR Código Eleitoral Art. 104(untitled)

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As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela
Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A
impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.


§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem
determinada por sorteio.



§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em
audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e
delegados de partido. 


§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,
no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de
partido ser intimados por ofício sob protocolo.


§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato
deverá figurar na cédula na seguinte ordem:


I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;


II - se forem 3 (três), em segundo lugar;


III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;


IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele
ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.


§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço
para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique
a sigla do partido. (Vide Ato Complementar 
nº 20, de 1966)


§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem
o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL



Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será
permitida aliança de partidos.

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