I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior; II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la; III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas. CAPÍTULO III DA CÉDULA OFICIAL
§ BR Código Eleitoral Art. 103i(untitled)
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