§ BR Código Eleitoral Art. 103i(untitled)

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I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo
Tribunal Superior;


II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na
cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;


III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;


IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente
ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


CAPÍTULO III

DA CÉDULA OFICIAL

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