§ BR Código Eleitoral Art. 101(untitled)

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Pode qualquer
candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu
nome. 
(Redação dada pela Lei nº
6.553, de 19.8.1978)




§ 1º
Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata
ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de
substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o
registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do
pleito.



§ 2º Nas eleições
majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60
(sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o
registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão
utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao
anteriormente registrado.



§3º Considerar-se-á
nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na
hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.



§ 4º Nas eleições
proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído
o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.



§ 5º Em caso de
morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas
chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e
indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

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