§ BR Código Eleitoral Art. 100(untitled)

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Nas eleições
realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses
antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a
presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)

§ 1° Na mesma sessão, ou
audiência, que deverá ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no §
3º do art. 104, serão sorteados os números que devem corresponder a cada candidato. 




§ 1º A sessão
a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)

§ 2º Nas eleições para
deputado federal e vereador, se o número de partidos não fôr superior a 9 (nove) a cada
um corresponderá obrigatòriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser
sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido
corresponda o número 101 (cento e um), do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim
sucessivamente. 




§ 2º As
convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada
Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato. 
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)

§ 3º Concorrendo 10 (dez) ou
mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de
maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos,
suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois
mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do décimo partido. 




§ 3º Nas
eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a
cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos
ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido
corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)

§ 4º Na mesma sessão o
Tribunal Regional sorteará as séries correspondentes aos deputados estaduais,
observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira
que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.



§ 4º
Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de
1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil
e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir
do décimo Partido. 
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)

§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os
partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à
reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


§ 5º Na
mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos
Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos
parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre
número de 4 (quatro) algarismos. 
(Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)


Art.
101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento
do seu nome do registro, ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos para
a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.

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