§ BR Código Eleitoral Art. 97(untitled)

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Protocolado o
requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de
eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos
interessados.


§ 1º O edital será
publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume,
nas demais zonas.



§ 2º Do pedido de registro caberá, no
prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação
articulada por parte de candidato ou de partido político.


§ 3º Poderá, também,
qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou
na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo,
oferecendo prova do alegado.


§ 4º Havendo
impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias,
para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

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