§ BR Código Eleitoral Art. 93(untitled)

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O prazo 
da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de 
requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, 
improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada 
para a eleição. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)


§ 1º Até a 70°
(septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem
estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes,
as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados. 




§ 1º Até o
septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem
estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados. 
(Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)


§ 2º Se a decisão não fôr
publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer
independentemente de publicação.




§ 2º As
convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo,
até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou
na Secretaria do Tribunal. 
(Redação dada pela Lei
nº 6.978, de 19.1.1982)











Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou 
na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro 
de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove 
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o Até vinte dias antes 
da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem 
sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e 
publicadas as decisões a eles relativas. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o As convenções 
partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, 
até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz
eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente,
nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito
perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias,
será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do
prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.