c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982) Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.
§ BR Código Eleitoral Art. 92c(untitled)
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