§ BR Código Eleitoral Art. 92c(untitled)

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c) para as Câmaras de
Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. 
(Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)



Art. 92. Para as
eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar
candidatos até o seguinte limite: 
(Redação dada pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985) (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


a) para a Câmara dos
Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade,
completada a fração; 
(Redação dada pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985) (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a 
preencher. 
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) 
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do 
requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, 
improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à 
data marcada para a eleição.

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